Friday, December 16, 2011

Aprovado projeto que cria a Comissão da Verdade - SP na Assembléia de São Paulo


Comissão da Verdade do estado de São Paulo

  • Data: 2011-12-13
  • Projeto nº: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2011
  • Esfera: Estadual
  • Cria, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a Comissão da Verdade do estado de São Paulo para colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, na apuração de graves violações dos Direitos Humanos ocor
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2011
Cria, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a Comissão da Verdade do estado de São Paulo para  colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, na apuração de graves violações dos Direitos Humanos ocorridas no território do estado de São Paulo ou praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, durante o período de 1964 até 1982 ocorridas no território do estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLVE: 
Artigo 1º - Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a Comissão da Verdade do estado de São Paulo, com a finalidade de efetivar, em colaboração com a Comissão Nacional da Verdade o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado de Direito Democrático, em relação às graves violações de direitos humanos ocorridas no território do estado de São Paulo ou praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 2º– A Comissão tem por objetivo examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e atuará sempre no sentido de colaborar com a Comissão Nacional da Verdade em suas funções de: 
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos; 
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria; 
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; 
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995; 
V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos,
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação do estado de Direito Democrático;  
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações; 
Artigo 3º- A Comissão terá prazo de dois anos a partir de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, que poderão ser prorrogados até a extinção da Comissão Nacional da Verdade, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. 
Artigo 4º - A Comissão será integrada por 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, dentre parlamentares identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. 
Artigo 5º- O mandato dos membros da Comissão terá a duração necessária à elaboração do relatório cuja publicação representa o termo final da referida Comissão.
Artigo 6º- A participação na Comissão será considerada serviço público relevante. 
Artigo 7º- Para execução de seus objetivos de colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, a Comissão da Verdade poderá: 
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado; 
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público,
III - convidar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; 
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; 
V - promover audiências públicas; 
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade; 
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e 
VIII - solicitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. 
§ Parágrafo Único - A Comissão poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
Artigo 8º- Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
Artigo 9º- As atividades desenvolvidas pela Comissão da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Artigo 10- A Comissão da Verdade atuará de forma articulada e integrada com a Comissão Nacional da Verdade, podendo proceder da mesma forma com os demais órgãos públicos, especialmente com a Comissão Especial de Indenização aos ex-presos políticos do Estado de São Paulo, criada pela Lei Estadual nº 10.726/2001, e o Arquivo Público do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Deverá ser encaminhada para o Arquivo Público do estado de São Paulo e para o Arquivo Nacional uma cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultante dos trabalhos da Comissão.
Artigo 12 - A Comissão poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 13– A Mesa da Assembléia Legislativa regulamentará a participação dos servidores de seu Quadro na Comissão.
Artigo 14 – Poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas para auxiliar os trabalhos da Comissão da Verdade, por decisão da maioria de seus membros.
Parágrafo único– É vedada a contratação de pessoas que:
  1. exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;
  2. não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão, por obediência à estrutura hierárquica envolvida com os fatos apurados ou de natureza similar; 
  3. estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.
Artigo 15– O regulamento dos trabalhos da Comissão da Verdade será elaborado por seus membros.
Artigo 16– As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Artigo – 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
O Brasil, entre 1964 e 1985, viveu sob uma ditadura civil-militar que tirou os mais elementares direitos da cidadania, seqüestrou, manteve em cárceres clandestinos, torturou, assassinou e ocultou cadáveres de seus opositores, e, com a forte censura que impôs, impediu o conhecimento completo destes fatos, que até hoje permanecem sem que tenham sido esclarecidos devidamente. Por isso, a sociedade vem lutando, por diversos meios, para que o Estado apure toda a verdade, abrangendo os fatos, as circunstâncias, o contexto e as responsabilidades. 
A Comissão da Verdade do estado de São Paulo irá promover a apuração e o esclarecimento público das graves violações de direitos humanos e agressões aos direitos da cidadania praticadas no período de 1946 à 1985 para fortalecer e consolidar o Estado de Direito Democrático, como também permitir a construção de um futuro sem a cultura de violência e abusos aos Direitos Humanos, colaborando com a Comissão Nacional da Verdade..
ADRIANO DIOGO
DEPUTADO ESTADUAL

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